IGREJA DE CRISTO NO BRASIL
Sede Nacional:
Rua Agostinho Leitão, 327-Alecrim
CEP 59040-090 – Natal-RN – CNPJ:
20.874.105/0001-87
REGIMENTO INTERNO DA
IGREJA DE
CRISTO NO BRASIL
PREÂMBULO
O presente Regimento que a todos obriga, compõe com o
Estatuto Social da Igreja de Cristo no Brasil, em todo único indissolúvel de
fixação das normas e base de fé a serem observadas e acolhidas pelo Conselho Nacional,
pelos Conselhos Regionais, pelas Igrejas locais,
pelas Congregações e pelos Campos Missionários e decorre do impositivo
consubstanciado no Art. 3º de seu Estatuto, sujeitando as seguintes condições:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1° - É objeto deste Regimento Interno, a regulamentação das
relações, procedimentos, direitos e obrigações, em reciprocidade da Igreja de Cristo no Brasil como um todo, observados os princípios
bíblicos e legais aplicáveis.
Art. 2° - Sob a denominação social de “Igreja de Cristo no Brasil” e conhecida como “Igreja de Cristo”, é
uma organização religiosa sem fins econômicos, organizada no dia 13 de dezembro
de 1932, na cidade de Mossoró – RN, pelo pastor Manoel Higino de Souza,
auxiliado por seus cooperadores: Gumercindo Medeiros; Eustáquio Lopes da Silva;
João Vicente de Queiroz; Domingos Augusto Barreto; João Moraes e Francisco
Alves. Congregando número ilimitado de membros, reconhecendo os livros
do Antigo e Novo Testamento da Bíblia Sagrada,
como sua única fonte de inspiração e fé, adotando
o Governo Teocrático - Congregacional, com sede e foro à rua Agostinho Leitão,
327, Alecrim, Natal - RN.
Art.
3º- A “Igreja de Cristo no Brasil”,
denominada a seguir também de “Igreja de
Cristo”, tem por finalidade vivenciar e propagar, a palavra de Deus e o Evangelho do Senhor Jesus Cristo contidos na Bíblia Sagrada; apoiar as
Igrejas de Cristo locais em suas atividades e promover a integração das mesmas, assim como prestar
serviços de assistência social; educacional e outros, desde que estes, não
firam as suas regras de prática e fé, e nem tenham conotação político-partidária.
CAPITULO II
DA SUA
PROCLAMAÇÃO DE FÉ
Art. 4º - A Igreja de Cristo reconhece as Escrituras do Antigo e Novo Testamento, como regra única e infalível de sua fé e prática,
tendo estas Escrituras como fonte de inspiração dos princípios de sua
constituição e ordem e adota os seguintes pontos básicos de fé e doutrina:
I - Na suficiente inspiração divina, veracidade e integridade da Bíblia, tal como foi revelada
originalmente, com suprema autoridade em matéria de fé e conduta prática. (Mat
24:35; Heb 4:12.)
II - Na existência de
um só Deus Triúno, Pai, Filho e Espírito Santo, um em essência e Trino em
Pessoa. (Mat 28:19; Jo 14;8-11,16-17; 16:13-15; I Jo 5:5-8.)
III
- Na pecaminosidade universal e na culpabilidade de
todos os homens, desde a queda de Adão, início da ira de Deus e na condenação de todos os homens. (Gen 2:16-17; 3:1-24;
Rom 3:9- 23; 5:12-21; 6:23 e Heb.9:27-28)
IV - Na redenção da
culpa, da pena, do domínio e da presença do pecado, somente por meio da morte expiatória do Senhor Jesus
Cristo, no sangue
do Unigênito Filho encarnado de Deus,
nosso representante e substituto. (Rom 3.24-25, 4;25; 5,6-10; I Co 1.30; 15.50-57).
V- Na ressurreição corporal do Senhor Jesus Cristo e Sua
gloriosa ascensão à direita de Deus Pai. (Jo 20:1-29; At 1:9-11; Rom 4:25).
VI
- Na intercessão de Jesus Cristo, como único
mediador e Salvador entre Deus e os homens. (Jo 14:6-13; I Tm.2:5; At 4:11-12).
VII
- Na missão soberana e pessoal do Espírito Santo, no
arrependimento, na regeneração e na santificação dos genuínos cristãos. (Jo 3:3-7;
16:7-11; II Cor 5:17; Ef 1:13-14;Tt 3:5).
VIII
- Na Justificação pela fé e na salvação eterna do
crente genuíno sem concurso de mérito próprio. Sendo a justificação do pecador somente
pela graça de Deus na suficiência do sangue
remidor de Jesus Cristo, com eterna segurança. (Jo 10:27-29; Rom 3:24-28; 5:1-2;
8:1-2, 31/9; Ef 2:1-
9).
IX
- Na existência de uma única Igreja de Cristo,
Invisível, Santa e Universal, que é o Corpo de Cristo, à qual pertencem todos
os genuínos cristãos, que serão ressuscitados, transformados, trasladados e
arrebatados, na vinda de Jesus, como Igreja Triunfante, e que na terra se manifesta nas Igrejas
locais, como Igrejas Militantes. (Mat 16:18; I Co 12:12-13; Ef 4:1-16; Col
4:15; Rom 16:4,5,16; Ap 2;1,8,12,18; 3:1,7,14).
X
- No governo
Teocrático-Congregacional, o governo
que emana de Deus, sendo Cristo
o cabeça soberano da Sua Igreja que é o Seu Corpo,
e de todo principado e potestade, porque é tudo em todos, para que em tudo tenha a
preeminência. (Col 1:16-20; Ef 2:20-22; Ef 4:11-16; 5:23-24; I Cor 3: 11;
12:12-31; I Pe 2:6).
XI
- Na certeza da segunda vinda do Senhor Jesus Cristo
em corpo glorificado, juntamente com os cristãos ressuscitados, após o
arrebatamento de Sua Igreja Triunfante, e a consumação do Seu reino milenial
naquela manifestação. (Ap 20:1-6; Mat 24; 25; Mac 13; Luc 21:5-
36; I Tes 4:13-18; 5:1-11).
XII
- Na soberania
de Deus na criação, revelação, redenção, governos e nos grandes
julgamentos:
a) Dos crentes no
tribunal de Cristo, para receber os galardões, após o arrebatamento (I
Cor 3:11 15; II Cor 5:10; Rom 14:10; Ap 22:12).
b) Das nações vivas na
Sua vinda gloriosa. (Mat 25:31-46; Ap. 1:7)
c) Dos incrédulos e
condenados no juízo final após o milênio. (Ap 20:11-15 ; 21:8; Mac 16:16b, e
Heb 9:27).
XIII
- Na ressurreição dos mortos, na vida eterna
dos Salvos e na condenação eterna dos injustos
que não aceitaram Cristo Jesus como Salvador. (Dan 12:2; Jo 5:28-29; At 17:31;
24:15; Heb 9:27-28, e Ap 20:11-15).
XIV
_ Na vigência do exercício dos Dons Ministeriais, do
Dom e Dons do Espírito Santo, tal qual se encontram na Palavra de Deus. (Mac
6:17-20; At 2:1-13, 38-39; 10:44-47; Rom 12:3-8; I Co 13 e 14; Ef 4:11).
CAPÍTULO III DOS MEMBROS
Art. 5° - A
Igreja é composta dos seguintes membros:
I - Dos Ministros
e Oficiais das Igrejas de Cristo no Brasil; II- Dos Conselhos Regionais
Eclesiásticos;
III – Das Igrejas
de Cristo locais.
Parágrafo 1° - Entende-se por Ministros:
os Pastores; os (as) Presbíteros(as); os Evangelistas; e os (as) Diáconos(isas)
e como Oficiais: os missionários(as)
e os (as) Dirigentes de Congregação, conforme Art. 5º do estatuto nacional.
Parágrafo
2º - Entende-se por Conselhos Regionais Eclesiásticos, a organização em
cooperação eclesiástica dos seguintes membros:
I – De todas as
Igrejas locais da Região na qual esteja inserida eclesiasticamente;
II
– De todos os Ministros e Oficiais de cada Região
Eclesiástica, organizados e institucionalmente registrados na forma da Lei, que
administram as regiões através de diretorias executivas, eleitas por eles
mesmos formadas de: 1 (um) Presidente; 1(um) Vice Presidente; 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros,
com tempo eletivo predefinido pelo próprio Conselho. Sendo que a presidência de cada Conselho
Regional será exercida
por 01 (um) pastor consagrado e que pertença a Igreja de Cristo a no mínimo
06 (seis) anos.
Parágrafo 3º - Os Conselhos Regionais serão autônomos e, terão o seu
próprio Estatuto e seu Regimento Interno, porém serão unidos pela mesma fé e
cooperação e, acolherão as orientações, instruções e decisões da Assembleia
Geral do Conselho Nacional da Igreja de Cristo no Brasil.
Parágrafo
4º - Entende-se por Igrejas locais, todas aquelas institucionalmente
registradas na forma da Lei e que:
I
– Tenham um dirigente reconhecido pelo Conselho Regional;
II – Tenham um Conselho
Administrativo composto por no mínimo 05 (cinco) membros, dos quais pelo menos
02 (dois) sejam membros do Conselho Nacional;
III
– Tenham no mínimo 30 (trinta) membros ativos;
IV – Estejam em
atividade por no mínimo 03 (três) anos;
V – Tenham independência econômica e financeira.
Parágrafo 5° - As igrejas locais
serão administradas por um Conselho
administrativo, através de uma
Diretoria Executiva, eleita pela Assembleia Geral, com mandato definido pela
igreja, facultado a reeleição e será constituída de 01(um) Presidente; 01 (um)
Vice-Presidente; de um Primeiro e um Segundo Secretários; de um Primeiro e um
Segundo Tesoureiros; de 01 (um) Diretor de Patrimônio
e
dois órgãos auxiliares: a Secretaria Regional de Missões com um Secretário e um
Subsecretário e o Conselho de Ética, formado por no mínimo
03 (três) e no máximo
05 (cinco) membros,
devendo ser eleito ainda
o Conselho Fiscal.
Sendo que a presidência de cada Igreja
local será exercida
pelo pastor local ou
dirigente. E se reunirão regularmente conforme suas necessidades e
peculiaridades regidas em seu próprio estatuto social e regimento.
Parágrafo
6° - Os ministros e oficiais das igrejas locais serão eleitos e consagrados
conforme os Artigos de 15 a 20 deste regimento.
Parágrafo 7° - Todas “as igrejas”
fora destes critérios serão consideradas uma missão ou congregação
ou subcongregação e deverão estar ligada a uma igreja autônoma ou a um Conselho
Regional, no qual ela esteja inserida eclesiasticamente.
Parágrafo 8°- Os Conselhos Regionais e as igrejas locais serão
representados nas assembleias dos Conselhos Regional e Nacional pelo seu pastor
ou dirigente, ou ainda por um delegado
eleito por ela mesma, para cada assembleia.
Parágrafo
9° - A fim de manter a unidade das Igrejas, será obedecido por todos os seus
membros o seguinte vínculo:
I - um campo
missionário estará obrigatoriamente ligado a uma igreja local ou a um Conselho regional
através de sua Secretaria Regional
de Missões ou ao Conselho Nacional
através da Secretaria Nacional
de Missões;
II - a subcongregação estará ligada a uma congregação, a congregação estará ligada a uma
igreja local; a igreja local estará ligada a região na qual ela esteja inserida
eclesiasticamente e a região estará ligada ao Conselho Nacional, formando assim
um só corpo nacionalmente.
Art. 6º - A criação ou a formação de uma nova Região Eclesiástica
obedecerá aos seguintes critérios:
I
– Número mínimo de 12 (doze) obreiros consagrados
que atendam a formação regimental da Diretoria Regional de obreiros consagrados
e, que sejam membros do Conselho Nacional;
II – A existência de
pelo menos 03(três) igrejas locais autônomas e 03 (três) pastores e, que estejam
vinculadas e pertencentes há pelo menos
04 (quatro) anos a última
Região Eclesiástica e recomendante;
III – A recomendação ou proposta por parte da Secretaria Nacional
de Missões (quando tratar-se de campo missionário)
ou da Região Eclesiástica a que estão vinculadas às igrejas e congregações que
pretendem formar/criar uma nova região junto ao Conselho Nacional que votará em
Assembleia Geral pela formação/criação inicialmente de Região Experimental;
Parágrafo 1º - Aprovada pelo Conselho Nacional a recomendação ou
proposta de formação ou criação da nova região experimental, este poderá estabelecer prazo não inferior
a 02 (dois) anos para avaliação e homologação efetiva de
criação ou formação da nova região;
Parágrafo
2º - Para efeito desse regimento será considerada “formada uma nova região” a
partir de igrejas pertencentes a uma ou mais regiões eclesiásticas e, será
“criada uma nova região” a partir de um campo ou frente missionária;
Parágrafo
3º - Durante o período probatório conforme item anterior, a Região Experimental
será acompanhada pelo órgão ou membro que a recomendou nos termos do inciso
III, e findo o prazo apresentará o relatório do acompanhamento ao Conselho
Regional que deliberará pela criação definitiva da região, dissolução da região
experimental retornando as igrejas e congregações à condição anterior ou
estabelecendo-se novo prazo de observação da região experimental;
Parágrafo 4º - As igreja
locais e Regiões
Eclesiásticas possuem autonomia financeira e administrativa e, são filiadas
nacionalmente ao Conselho Nacional de Igrejas e Ministros da IGREJA DE CRISTO NO BRASIL, com sede em Natal-RN e
acolherão as determinações e instruções deste conforme estatuto e regimento nacional.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE AUTONOMIA ECLESIÁTICA E CADASTRO DE
SEUS MEMBROS
Art. 7º - A Igreja de Cristo adota em sua administração o sistema e o princípio federalista de
autonomia restrita, pelo qual o Conselho Nacional é soberano em suas
decisões e representado deliberativamente por um Conselho Representativo e
administrativamente por uma Diretoria Executiva, e Órgãos Auxiliares;
Parágrafo 1º - Para fins do mesmo sistema e princípio de autonomia, nos
termos do art. 5º deste regimento: os Conselhos
Regionais Eclesiásticos e as Igrejas
Locais, embora soberanos
em relação a si mesmos no limite de suas atribuições
estatutárias, não são independentes em relação ao Conselho Nacional, nem as
igrejas locais em relação às respectivas regiões, mas são autônomas
administrativa e financeiramente e harmônicas entre si; sendo unidades
vinculadas aos princípios doutrinários da Igreja de Cristo e sujeitas às
decisões do Conselho Nacional.
Parágrafo 2º - Ainda pelo sistema de autonomia eclesiástica, os ministros e oficiais embora
membros da Igreja de Cristo no Brasil não são independentes, nem
autônomos e devem estar vinculados concomitantemente ao Conselho Nacional e a
um dos Conselhos Regionais; sob pena de suspensão de suas respectivas
credenciais até a devida regularização administrativa ou eclesiástica.
Parágrafo 3º - Os Conselhos Regionais, nos termos deste Regimento são
passíveis de Intervenção Financeira e/ou Administrativa por período determinado
conforme decisão do Conselho Nacional nos termos do artigo 13 deste Regimento.
Parágrafo 4 º - A autonomia financeira das igrejas
locais e Regiões
Eclesiásticas; define-se nos termos da lei,
como a capacidade de administrar seus recursos financeiros, mas obrigando-se a
contribuir com as taxas e contribuições missionárias nos termos do Estatuto e
Regimento Nacional da Igreja de Cristo no Brasil.
Parágrafo
5 º - A autonomia administrativa das igrejas locais e Regiões Eclesiásticas
define-se nos termos da lei, como a capacidade de eleger sua própria diretoria
para administração a nível local de bens e serviços e, exercer a disciplina de
seus membros, mas obrigando-se a manter a doutrina, à forma e o sistema de
governo eclesiástico da denominação, conforme os parâmetros estabelecidos no
Estatuto e Regimento Nacionais da Igreja de Cristo no Brasil.
Parágrafo
6 º - As igrejas locais e Regiões Eclesiásticas deverão quando da reforma de seus estatutos e regimentos internos
fazer constar obrigatoriamente como cláusulas inalteráveis, conforme os
preceitos do Estatuto Nacional e Regimento Interno da Igreja de Cristo no
Brasil: a doutrina e base de fé, a forma de governo da igreja
(teocrático-congregacional) e, os mesmos critérios de formação de igreja e
regiões, e as definições e limites de suas autonomias financeiras e
administrativas e a destinação de seu patrimônio em caso de cisão ou
dissidência para os Conselhos Regionais respectivos ou em caso de dissidências
destes para o Conselho Nacional;
Parágrafo 7º - Para o pleno exercício da autonomia nos termos dos parágrafos anteriores, o governo
teocrático-congregacional, define-se como aquele que todo o corpo de Cristo é
participante da revelação e do governo das igrejas locais, regiões e do
Conselho Nacional, por meio de reuniões e assembleias periódicas, nas quais, sem distinção, os membros de seus conselhos em cada nível:
local, regional e nacional; têm o direito a propor, apoiar, contrapor,
debater, votar e ser votado, e a obrigação de acatar e fazer cumprir as
decisões da maioria que estiverem de acordo com este regimento e com o estatuto
nacional e das respectivas regiões e igrejas
locais.
Parágrafo
8º - Para plena eficácia do sistema de autonomia eclesiástica da Igreja de
Cristo no Brasil, as igrejas e regiões deverão reformar os seus estatutos e
constar neles a submissão eclesiástica às decisões do Conselho Nacional e à
doutrina da Igreja de Cristo no Brasil. Deverão ainda os Conselhos Regionais,
promover a cada dois anos por meio de suas Secretarias junto à Secretaria
Nacional, o cadastramento de seus obreiros e igrejas. Sendo que o não
cadastramento importa nas seguintes sanções, até a devida regularização; em
nível Regional e Nacional:
I
– Estará impedido de manifestar-se em qualquer
reunião administrativa de esfera local,
regional ou nacional;
II
- Estará impedido
de votar ou ser votado para qualquer
cargo ou função
ministerial ou administrativa
em qualquer dessas esferas.
III
– Não poderá exercer efetivamente as funções e
atribuições de membro da Diretoria local, nem dos Conselhos Regionais e
Nacional, incluindo-se as de votar e ser votado;
CAPÍTULO V
DA
TAXA ECLESIÁSTICA E SUA APLICAÇÃO.
Art.
8º -
Cada membro contribuirá, anualmente, com uma Taxa Eclesiástica correspondente a
10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente para a Tesouraria do Conselho
Nacional.
Parágrafo
Único – O não pagamento da taxa acima citada, acarretará nas sanções previstas
neste regimento.
Art. 9º - A arrecadação da Taxa Eclesiástica terá a seguinte aplicação:
I – Em esfera nacional, prioritariamente com as despesas
administrativas da Diretoria Executiva do Conselho Nacional e excepcionalmente
com as dos Órgãos Auxiliares e Conselho Fiscal;
CAPÍTULO VI
DA
ADMISSÃO DOS MEMBROS
Art. 10° - A admissão de membros será feita
mediante:
I
– Consagração Ministerial após separação de 01 (um)
ano de experiência;
II
– Transferência de obreiros de outras denominações
coirmãs após 02 (dois) anos de experiência;
III
– Solicitação aprovada pelo Conselho Regional de
outros grupos com o mesmo
ideal de fé;
IV
– Transformação de subcongregação ou congregação em
igreja local.
V
– Transformação de campo missionário em Região
Eclesiástica ou separação de
campos na
formação/criação de nova Região.
Parágrafo 1º- Durante o período de 02(dois) anos de experiência de
transferência de obreiros de denominações coirmãs, caberá ao Conselho Regional
promover cursos doutrinários e treinamentos por meio da Comissão de Avaliação
nos termos do art. 17, parágrafos 8º e 9º deste Regimento.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Art.
11 - É direito do membro:
I - Utilizar-se de
todos os serviços da Igreja de Cristo no Brasil;
II
- Tomar parte em todos os trabalhos promovidos pela
entidade; III - Votar e ser votado, observadas as regras parlamentares da Igreja.
Parágrafo
Único – Os membros não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações
sociais contraídas pela Igreja.
Art. 12 - O
membro da Igreja de Cristo no Brasil tem o dever de:
de Cristo;
I - Respeitar, cumprir
e fazer cumprir as normas estatutária e regimental;
II
- Manter atualizado o pagamento das contribuições que vierem a ser fixadas
pela Igreja
III
– Participar das reuniões dos grupos de trabalho permanentes ou das comissões
especiais para as
quais for indicado ou convocado.
CAPITULO VIII
DAS
PENALIDADES PARA OS MEMBROS
Art. 13 - Serão considerados como atos de
indisciplina sujeitos a punição:
I - Os procedimentos
praticados por membros que sejam incompatíveis com aqueles definidos para a
Igreja de Cristo no Brasil, nas Sagradas Escrituras em seu Estatuto e Regimento;
II
- Será considerado ato de indisciplina contra à
Igreja de Cristo no Brasil, toda insubordinação praticada por membro
individualmente ou em conjunto contra suas Organizações Sociais.
III
– De acordo com a gravidade, após a apuração o
Conselho de Ética recomendará a aplicação das seguintes penas aos membros:
a)
Retratação Verbal ou
Escrita, nas faltas leves;
b) Advertência por escrito, nas faltas médias;
c)
Suspensão, nas faltas graves ou
reincidência de faltas leves e médias;
d) Exclusão, nas faltas gravíssimas ou reincidências em faltas graves,
assim classificadas por
parecer do Conselho de Ética.
Parágrafo
1º - Compete aos Conselhos de Ética respectivos; Nacional ou Regional em suas
esferas, após avaliação das circunstâncias da falta, da cooperação do obreiro
no esclarecimento desta e na reparação dos danos causados, e sob demais
critérios objetivos e subjetivos, classificar a gravidade da falta como: leve,
média, grave ou gravíssima.
Parágrafo
2º - Quando a ofensa ou desvio de conduta de um membro na condição de obreiro
ou igreja local ocorrer a nível regional a apuração e punição será da responsabilidade
do Conselho Regional ao que esteja o mesmo vinculado na forma do Estatuto e
Regimento Regional, cabendo a este aplicar a pena de acordo com a gravidade do
ato de indisciplina praticado; podendo inclusive, chegar até a exclusão do
membro, neste último caso, entretanto, só terá eficácia, após a apreciação e
homologação pelo Conselho Nacional.
Parágrafo 3º - Quando a ofensa,
insubmissão ou desvio
de conduta for contra o Conselho Nacional, Conselho Representativo, Diretoria Nacional
ou Órgãos Auxiliares do Conselho Nacional
a apuração e punição
será da responsabilidade do Conselho Nacional
através do Conselho
de Ética Nacional
na forma de seus Estatutos e Regimentos aplicar
a pena de acordo com a gravidade do ato de indisciplina
praticado.
Parágrafo
4° - Será excluído o membro que assim solicitar, que falecer, ou nos termos do
parágrafo anterior, que os conselhos regionais ou nacional deliberarem por
falta gravíssima mediante procedimento disciplinar nos termos dos regimentos
internos regional e nacional.
Parágrafo
5° - O procedimento disciplinar assegurará ao membro o direito do contraditório
e da ampla defesa, com os meios e recursos
a eles inerentes que será apurado mediante
pedido que conterá a falta imputada, a indicação das
provas e a assinatura do requerente dirigida ao presidente do Conselho Regional
ou à comissão nomeada ou ao Conselho de Ética, ou se for o caso ao Conselho
Nacional por meio de seu Conselho de Ética.
Parágrafo
6° - Aos Conselhos Nacional e Regional, conforme artigo 57 desta norma, por
meio de seus respectivos Conselhos de Ética cabe deliberar o meio de coletar e
reunir as provas, podendo designar o local, onde a partes (denunciantes,
vítimas, obreiros e testemunhas) poderão ser ouvidas ou apresentar evidências,
buscando preservar a honra e a dignidade dos envolvidos e, mantendo quando
possível o sigilo dos fatos ainda em apuração.
Art.
14 - Em caso de falta administrativa grave ou de descumprimento por parte das
regiões dos repasses de taxas e contribuições previstas neste regimento ou de
projetos aprovados durante a Assembleia do Conselho Nacional, a Diretoria
Nacional primeiramente convocará o presidente ou coordenador da Região em
reunião ordinária ou extraordinária; para justificar verbalmente ou por escrito
as razões da falta administrativa ou da inadimplência e buscar os meios
adequados e proporcionais para a regularização.
Parágrafo 1º - Sendo apresentada a justificativa de falta administrativa, o Conselho Regional
assinará o termo de ajustamento de conduta junto à Diretoria Nacional
e/ou Conselho Representativo;
Parágrafo
2º - Sendo apresentada a justificativa de inadimplência, o Conselho Regional
poderá solicitar o pagamento parcelado ou se comprovado o motivo grave ou caso
fortuito ou força maior, poderá excepcionalmente solicitar da Diretoria
Nacional ou do Conselho Representativo, por
período
temporário; a suspensão da contribuição que deverá ser posteriormente
homologada em Assembleia do Conselho Nacional;
Parágrafo 3º - Em ambos os casos (irregularidade administrativa ou
financeira), se após notificado nos termos do presente artigo o respectivo
Conselho Regional não apresentar justificativa ou apresentando-a, não assinar o
termo de ajustamento de conduta, ou não lhe for concedido à suspensão de pagamento ou concedido o parcelamento, o mesmo recursar-se a quitá-lo, o Conselho
Representativo Nacional declarará
a falta administrativa e/ou a inadimplência formalmente, iniciando
o processo de intervenção financeira, nos termos dos seguintes parágrafos:
Parágrafo 4º - Excepcionalmente e por tempo previamente determinado, o
Conselho Nacional poderá deliberar por maioria em Assembleia Geral do Conselho
Nacional convocada para este fim a
intervenção parcial (financeira) ou total (administrativa) sobre a Diretoria do
Conselho Regional ou Campo Missionário, nos seguintes casos:
I - A Intervenção Parcial ou Financeira quando
do descumprimento dos repasses de taxas e contribuições previstas neste
regimento ou de projetos aprovados durante a Assembleia do Conselho Nacional
após prévio parecer
do Conselho Fiscal,
sendo que a administração financeira da Região durante o período ficará a cargo da Tesouraria Nacional;
Parágrafo 5º - Para a execução
do presente dispositivo, o processo de Intervenção Financeira iniciará, após o período mínimo de 90 (noventa dias) de
“inadimplência declarada” pelo Conselho Representativo Nacional, por solicitação do órgão beneficiário (SENAMIC, Diretoria ou Tesouraria
Nacional) perante o Conselho Fiscal, abrindo os “autos” de intervenção juntando
neles relatório financeiro, cópia da notificação e demais documentos relacionados
e da decisão plenária constante (ata, regimento ou estatuto) que gerou a obrigação;
Parágrafo 6º - Recebido os autos e a documentação de que trata o
parágrafo anterior pelo Conselho Fiscal, este reverá as contas
e, e emitirá parecer confirmando ou não a inadimplência, devolvendo os autos à Diretoria Executiva;
Parágrafo 7º - Recebido os autos de intervenção, a Diretoria Executiva notificará novamente à Região
no prazo de 30 (trinta) dias enviando cópias dos autos e informando que
apresentará na primeira oportunidade (reunião ordinária ou extraordinária) ao
Conselho Nacional o relatório e requererá a abertura do processo de intervenção
financeira e; informando que o Conselho Regional poderá apresentar proposta de
pagamento ou defesa escrita a ser encaminhada à mesa ou promover sua defesa
oral em plenário; procedendo-se em seguida à
votação;
II - A Intervenção Total ou Administrativa após processo disciplinar e prévio parecer do Conselho de Ética no caso de
aplicação de pena de suspensão por falta disciplinar grave de Conselho
Regional, dissidência declarada ou confirmada à desobediência à doutrina ou ao
Estatuto ou Regimento Nacionais, sendo que se confirmada pelo Conselho
Nacional, à administração da Região, inclusive financeira, durante o período
ficará a cargo da Diretoria Nacional.
Parágrafo 8º - O Processo
de Intervenção Administrativa adotará os mesmos
critérios da Intervenção Financeira quanto à
notificação, prazos, abertura de autos e ampla defesa, exigindo-se no entanto;
o parecer do Conselho de Ética,
e permitindo até a decisão
do Conselho Nacional
a retratação perante
a
plenária, com a imposição das condições para a regularização administrativa
e/ou doutrinária por meio de Termo de Ajustamento de Conduta a ser assinada
pelos presidentes nacional e regional e o presidente do conselho de ética,
fazendo-se constar em Ata, as condições do termo.
Parágrafo 9º - A Intervenção Administrativa constante neste inciso
aplica-se apenas aos Conselhos Regionais, sendo que se cuidando de falta
praticada por obreiro ou igreja local ficará a cargo de seu respectivo Conselho
nos termos do parágrafo seguinte;
Parágrafo
10º - São aplicáveis as mesmas condições e formalidades das intervenções do
presente artigo (financeira ou administrativa) entre os Conselhos Regionais e
as Igrejas Locais, e entre estas e suas respectivas congregações e
subcongregações;
CAPITULO IX
DA
CONSAGRAÇÃO DE MINISTROS E OFICIAIS
Art. 15 – A
consagração de candidatos à diáconos
(isas) obedecerá ao seguinte rito:
I
–Separação experimental de 01 (um) ano após a apresentação do Conselho da igreja ao Conselho Regional para homologação;
II
– Findo o período de 01 (um) ano será entrevistado pela
Comissão de Consagração e em caso de aprovação, será consagrado.
III
– Procedida à consagração, o consagrado passará a
ser membro dos Conselhos Regional e Nacional.
Art. 16 - A consagração de candidatos à presbíteros(as), evangelistas e pastores seguirão
o seguinte rito:
I
–Separação experimental de 01 (um) ano após a apresentação do Conselho da igreja ao Conselho Regional para homologação;
II – Os nomes serão
apresentados ao Conselho Regional para homologação;
III – A Comissão de avaliação à consagração procederá com a avaliação;
IV – A Diretoria
Regional e a igreja local se unirão para proceder à consagração; V – Procedida
à consagração, o consagrado passará a ser membro dos Conselhos
Regional e Nacional.
Parágráfo Único
– Os critérios de avaliação, reconhecimento envio de Missionários ficarão a
critério das regiões eclesiásticas na forma de seus estatutos e regimentos;
Art. 17 - Dos
critérios de avaliação para consagração de ministros e oficiais constarão os
seguintes: Parágrafo 1° - Das
informações pregressas:
I
– Dados do obreiro;
II
– Dados fornecidos pelo apresentador;
III
– Bom testemunho diante de pessoas
que não pertençam à denominação ou em caso de
transferência da denominação anterior;
IV – Não neófito
(período de conversão de acordo com o ofício almejado); V - Maturidade no
desempenho ministerial;
VI
– Desprendimento na mordomia dos bens (dízimo e
ofertas) e fidelidade nos compromissos financeiros na vida secular;
VII
– Assiduidade nas atividades por ele desenvolvidas;
VIII – Consciência de vocação ministerial.
IX – Ter conhecimento e praticar a doutrina e bases de
fé da igreja de Cristo no Brasil.
Parágrafo 2° – Da vocação ministerial:
I - Narração da
experiência de conversão;
II
- Relato do momento do chamado para o ministério;
III
- Descrição do tempo que vem servindo na obra do Senhor;
IV
- Se já foi consagrado ou eleito em outro ministério
e há quanto tempo; V - Desde quando vem servindo na vocação para a qual está
sendo avaliado.
Parágrafo 3° – Do compromisso para com Deus:
I - Deve ter o
Senhor Jesus como senhor e salvador de sua vida; II - Deve ter aliança de viver
em obediência a palavra de Deus; III - Deve ser batizado nas águas;
IV - Deve gastar
tempo em oração, diariamente; V - Deve ter vivência do fruto do Espírito Santo;
VI - Deve buscar e
operar nos ministérios e dons espirituais; VII - Deve ser cheio de fé;
VIII – Deve ter
espírito submisso; IX - Deve ser fiel;
X
- Deve ser íntegro;
XI – Deve ter bom
testemunho dos de fora; XII - Deve
ser dizimista e ofertante.
Parágrafo 4° - Do compromisso para com a liderança:
I
- Deve ser submisso à liderança;
II
- Deve comprometer-se diante de Deus com o trabalho assumido;
III
- Deve ter liberdade para dar sugestões aos líderes,
de acordo com a Bíblia Sagrada e a direção do Espírito Santo.
Parágrafo 5° - Do compromisso para com a família:
I - Deve governar bem
a sua casa, de acordo com a Palavra de Deus;
II
- Deve estar em unidade com a esposa/esposo no que
diz respeito ao ministério e a vida familiar;
III
- Deve ter bom relacionamento em casa.
Parágrafo 6° - Do compromisso para com os membros da igreja:
I - Deve ter um
coração de servo; II - Deve praticar hospitalidade;
III
- Deve ter o desejo de ver cada membro totalmente
voltado para Deus e levá-los a serem discípulos de Jesus Cristo;
IV - Deve expressar o
amor ágape para com todos os membros do Corpo de Cristo;
V
- Deve estar atento para perceber a necessidade dos
membros: espiritual, emocional ou física e aconselhar ou enviar ao pastor da igreja;
VI - Deve orientar os
membros quanto ao batismo nas águas;
VII
- Deve ter sempre uma palavra de encorajamento para
aqueles que necessitarem.
Parágrafo 7° - A preparação e visão doutrinária deve
ser avaliada nos seguintes termos:
I - Se tem
conhecimento da doutrina da igreja de Cristo no Brasil; II - Quais pontos da
doutrina têm dificuldade de entender;
III - De quais pontos doutrinários discorda;
IV- Compromisso verbal
ou por escrito diante do Conselho Regional de zelar pela doutrina e forma de
governo da Igreja de Cristo;
V-
Participação nos cursos
e treinamentos doutrinários conforme os parágrafos
seguintes:
Parágrafo
8º - O Conselho Regional promoverá após a homologação ou durante o período
experimental (art. 15, inciso I e art. 16, inciso
I), o treinamento e a capacitação dos missionários (as), diáconos (isas), presbíteros(as), evangelistas e pastores com conhecimentos bíblicos, administrativos e ministeriais nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo 9º - Na capacitação mencionada no parágrafo anterior, caberá ao Conselho Regional por meio da Comissão de Avaliação promover
cursos ou seminários que dentre outros
assuntos abordem
principalmente as seguintes áreas: Bibliologia, Doutrina da Igreja de Cristo no
Brasil, Aconselhamento, Ética Ministerial, Noções de Administração Eclesiástica
e Formação Especifica para o ministério ou ofício a ser desenvolvido.
CAPITULO X
- DA
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO -
Art.
18 - A Comissão de Avaliação será composta por no mínimo 03 (três) e no máximo
07 (sete) pastores, eleitos em reunião dos Conselhos Regionais para um período
de 02 (dois) anos podendo ser reeleita.
Art. 19 - O presidente da Comissão de Avaliação, organizará as subcomissões para cada processo
de avaliação, formada cada uma por 01 (um) coordenador, 01 (um) relator
e 01 (um) revisor.
Art. 20 - A comissão de avaliação e/ou as subcomissões poderão estabelecer critérios para coletar os dados exigidos neste regimento:
aplicação de testes, participação em cursos vocacionais e treinamentos
promovidos pelo Conselho Regional, entrevistas, requisição de documentos,
receber recomendações e etc.
Parágrafo único – A Comissão
de avaliação poderá,
respeitando a autonomia
da igreja local
sugerir à indicação de
candidatos a ministros e oficiais ao Conselho Regional para consagração,
passando a obedecer os mesmos critérios para
aprovação.
CAPITULO XI
DA
ESTRUTURA DO GOVERNO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 21 - São órgãos de governo e administração da Igreja
em suas respectivas esferas: I - Conselho Nacional;
II - Diretoria
Executiva Nacional;
III
– Conselho Representativo Nacional IV – Conselhos Regionais;
V
– Diretorias Executivas Regionais; VI - Igrejas locais;
VII - Diretorias Executivas das Igrejas Locais; VIII - Conselho Fiscal
Nacional;
IX – Conselhos Fiscais Regionais;
X
– Conselhos Fiscais das Igrejas Locais
Art. 22 – São órgãos
auxiliares da igreja em suas respectivas esferas: I – Secretaria Nacional de
Missões;
II
– Secretarias Regionais de Missões;
III - Secretarias de
Missões das Igrejas Locais; IV -
Conselho de Ética Nacional;
V
– Conselhos de Ética Regionais;
VI – Conselhos de Ética
das Igrejas Locais;
VII
- Conselhos Administrativos das Igrejas Locais.
Art. 23 – Além dos órgãos auxiliares
mencionados neste artigo, a UNIÃO DE MOCIDADE DA IGREJA DE CRISTO e a UNIÃO
DE MULHERES DA IGREJA DE CRISTO em esfera nacional,
regional e local são órgãos
de natureza departamental e se regulam
conforme os parágrafos seguintes.
Parágrafo 1º - A UMIC – União de Mocidade da Igreja de Cristo e a
UNAMIC União Nacional de Mulheres da Igreja de Cristo, são órgãos
administrativos, com natureza de órgão auxiliar e departamental, responsáveis
pela promoção de atividades e encontros que favoreçam a comunhão e a unidade, o
crescimento espiritual, treinamentos em educação cristã e a evangelização.
Parágrafo
2º - A UMIC – União de Mocidade da Igreja de Cristo e a UNAMIC União Nacional
de Mulheres programarão, planejarão e coordenarão respectivamente as URMICS (Uniões
Regionais de Mulheres) e as
UMICS Regionais e os Departamentos de Jovens (UMICs locais) e de mulheres
(DEMICs) da Igreja de Cristo e terão sua organização e funcionamento previstos
nas respectivas Normas de Convivência.
Parágrafo
3º – A UMIC e UNAMIC seguirão as Normas Unificadas de Convivência homologadas
pelo Conselho Nacional e, ainda os mesmos princípios dos Estatuto e Regimentos
e se organizarão por meio de uniões regionais (respectivamente UMIC Regionais e
URMIC) e departamentais (respectivamente UMICs locais e DEMICs) vinculados
respectivamente aos Conselhos Regionais Eclesiásticos e Igrejas Locais que
acompanharão suas eleições e apoiarão as atividades de suas Diretorias;
Parágrafo
4º – A UNIÃO DE MULHERES A IGREJA DE CRISTO promoverá em cada uma de suas
esferas (nacional, regional ou departamental) a Ação Social e Humanitária em
conjunto com departamentos eclesiásticos locais ou regionais, ou estabelecendo
parcerias, projetos, campanhas ou ações de caráter permanente ou provisório com
instituições eclesiásticas, organizações não governamentais, governamentais e
afins e, após prévia convocação de suas Assembleias Gerais elegerão suas
Diretorias com o apoio e acompanhamento das Diretorias Nacional e/ou Regional
da Igreja de Cristo no Brasil, e posteriormente homologadas pelos Conselho
Nacional e/ou Regional.
Parágrafo
5º – A UNIÃO DE MOCIDADE DA IGREJA DE CRISTO promoverá em cada uma de suas
esferas (nacional, regional ou departamental) a Evangelização de Jovens e
Adolescente em conjunto com departamentos eclesiásticos locais ou regionais, ou
estabelecendo parcerias com projetos, campanhas ou ações de caráter permanente
ou provisório com instituições interdenominacionais, agências de evangelização escolar,
universitária ou organizações de mesmo gênero e, desenvolverem a nível
nacional, regional e local Encontros, Palestras e Congresssos e Treinamentos para padronizar suas atividades de evangelização de jovens e, após prévia
convocação de suas Assembleias Gerais elegerão suas Diretorias com o apoio e acompanhamento das Diretorias
Nacional e/ou Regional da Igreja
de Cristo no Brasil, e posteriormente homologadas pelos Conselho
Nacional e/ou Regional.
Parágrafo 6º – A UMIC e a UNAMIC promoverão em cada uma de suas esferas
(nacional, regional ou departamental) em conjunto com departamentos
eclesiásticos locais ou regionais, ou estabelecendo parcerias, projetos,
campanhas ou ações de caráter permanente ou provisório com instituições
eclesiásticas, organizações não governamentais, governamentais e afins.
Parágrafo 7º – Compete
a Diretoria dos Conselhos Regionais e as igrejas
locais favorecerem em suas
respectivas esferas o suporte logístico necessário a organização dos Encontros
das uniões e departamentos de jovens e mulheres e, incentivar a participação
destes nos Encontros Nacionais da UMIC e UNAMIC, nos quais incentivarão e
planejarão as ações e objetivos mencionados nesta norma.
Parágrafo 8º
- As UNIÕES REGIONAIS DE MOCIDADE DAS IGREJAS
DE CRISTO
–
UMICs REGIONAIS e as UNIÕES REGIONAIS DE MULHERES DAS IGREJA DE CRISTO-
URMICs deverão ser organizadas em todas as Regiões Eclesiásticas ou
Frentes ou Centros Missionários (abrangidos pela SENAMIC) no prazo máximo de 02
(dois) da criação da região experimental ou base missionária, cabendo a UMIC
NACIONAL e UNAMIC viabilizar o acesso junto à Diretoria Nacional da Igreja de
Cristo no Brasil e aos Conselhos Regionais, o apoio e os recursos logísticos
para implantação das UMICs REGIONAIS e atuação das respectivas Diretorias
Regionais de mulheres e de mocidade da Igreja de Cristo no Brasil.
Parágrafo
9º - As Regiões Eclesiásticas, Centros Missionários e Igrejas Locais que já
possuem em atividade organizações diferentes para os ministérios jovem ou para
o ministério feminino ou que não os tenham organizado deverão no prazo de 02
(dois) anos, cria-los ou se existentes, adequa-los discrionariamente à
organização dos Ministérios de Jovens e de Mulheres de acordo com as
respectivas Normas de Convivência homologadas pelo presente Conselho Nacional.
Art. 24 - O Conselho
Nacional, órgão de administração superior
da Igreja, é composto por todos os membros desta Instituição, reunindo-se
ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocado.
Art. 25 - O “quorum” para instalação das reuniões do
Conselho Nacional é o da maioria absoluta de
seus membros, sendo também as deliberações tomadas pela maioria dos
presentes.
Parágrafo 1º – Não se verificando o “quorum” de instalação na hora
prevista da convocação, a
reunião terá lugar 01 (uma) hora depois, com qualquer número de
membros.
Parágrafo 2º – A convocação far-se-á mediante aviso por edital no local
da sede com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ou por outro meio de
comunicação licito viável e de fácil acesso aos membros.
Art. 26 - A assembleia geral poderá ser convocada por no mínimo 20% dos
membros em pleno gozo de seus direitos e deveres sociais
estatutários, com solicitação e devido protocolo encaminhada a diretoria executiva na pessoa de seu presidente.
Parágrafo 1º – Cada membro do Conselho Nacional terá direito a 01 (um)
voto nas reuniões, assegurado àquele que a presidir, o voto de qualidade.
Art. 27 – Compete
ao Conselho Nacional:
I
- Eleger a Diretoria Executiva, a Diretoria da
SENAMIC o Conselho de Ética e o Conselho Fiscal.
II
- Criar órgãos, comissões, ou secretarias que
auxiliem na execução das suas atividades
fins;
III - Promover
encontros, Concílios e Congressos Nacionais de interesse da Igreja;
IV – Incentivar e promover e/ou a viabilização de recursos financeiros para a ampliação
da obra missionária no país e no exterior com a aprovação conjunta dos
Conselhos Regionais;
V
- Fixar o valor da taxa de admissão e da contribuição a serem pagas pelos seus
membros.
VI - Deliberar sobre
quaisquer outros assuntos para os quais seja
convocado;
VII
- Resolver sobre os casos omissos e não previstos
no Estatuto e baixar normas
regulamentares das disposições que não sejam
autoaplicáveis;
VIII
- Promover e aprovar a elaboração ou alteração do
Estatuto e Regimento Interno da Entidade.
Art. 28 - A Igreja será administrada pelo Conselho Nacional, através de
uma Diretoria Executiva, eleita pelo próprio Conselho, com mandato de 02 (dois)
anos, facultada uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo e será constituída
de 01(um) Presidente; 01 (um) Vice-Presidente; 01 (um) Secretário; 01 (um)
Tesoureiro.
Parágrafo 1º - A Diretoria
Executiva será auxiliada
por membros dos seguintes órgãos auxiliares que formarão um Conselho Representativo do
Conselho Nacional formado por membros dos órgãos auxiliares e representantes da
UNAMIC, UMIC e das regiões eclesiásticas nos termos do artigo 36 desta norma.
Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal agirá com autonomia, podendo prestar
relatórios a seu critério à Diretoria Nacional ou diretamente ao Conselho Nacional,
sendo composto de 03 (três)
conselheiros, facultada à reeleição.
Art. 29- A Diretoria
e o Conselho Representativo reunir-se-ão, ordinariamente, a cada 06 (seis)
meses, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela
maioria de seus integrantes, sendo o dia, hora e local designados com
antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias.
Parágrafo 1º - O “quórum” para instalação das reuniões da Diretoria Executiva
ou do Conselho Representativo é o da maioria absoluta de seus membros, sendo
também as deliberações tomadas pela maioria dos presentes.
Parágrafo 2º - Não se verificando o “quórum” de instalação à hora prevista
na convocação, a reunião
terá lugar 01 (uma) hora depois, com qualquer número de membros.
CAPITULO XII
DA
ASSEMBLEIA GERAL
Art.
30 - À Mesa Diretora compete:
I - tomar as
providências necessárias à regularidade dos trabalhos; II - dirigir todos os
serviços da Assembleia durante as sessões;
III
- dar conhecimento à Assembleia, do relatório dos
trabalhos realizados;
IV
- solicitar os créditos necessários ao funcionamento de Assembleia e dos seus
serviços;
V
- dar parecer
sobre as proposições que visem modificar
este Regimento Interno
ou
os serviços administrativos da Assembleia;
VI
- promulgar as Emendas Constitucionais aprovadas
pelo Conselho Nacional; VII - exercer o controle sobre os dias de sessão e a
presença dos conselheiros; VIII - dirigir os serviços da Assembleia;
IX - cumprir determinações
judiciais.
Art. 31 - São atribuições do Presidente,
além das que decorrem da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - Quanto às sessões da Assembleia:
a)
Convocá-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;
b) Manter a ordem e fazer observar
o Estatuto e Regimento Regional
e Nacional da Igreja
de Cristo no Brasil, a Constituição Federal e
Estadual;
c) Conceder a palavra
aos conselheiros;
d) Interromper o orador
que se desviar do assunto em discussão, falar contra matéria vencida,
advertindo-o que a reincidência poderá implicar na perda da palavra;
e) Determinar o
cancelamento de discursos ou apartes anti-regimentais;
f)
Advertir o conselheiro quando se portar
de maneira inconveniente à ordem dos
trabalhos;
g) Advertir orador
quanto ao tempo de que dispõe;
h) Decidir
conclusivamente as questões de ordem e as reclamações;
i) Anunciar a Ordem do
Dia e o número de conselheiros presentes;
j) Submeter à discussão
e à votação a matéria a isso destinada;
l) Estabelecer o ponto
da questão sobre a qual deva ser feita a votação;
m) Anunciar o resultado
da votação;
n)
Convidar os conselheiros para acompanharem a votação;
o)
Desempatar as votações quando ostensivas, e votar
nas que exigem "quorum" qualificado de dois terços e em escrutínio
secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de "quorum";
p) Manter a ordem e encaminhar todas as deliberações do conselho a um resultado
rápido e conveniente;
q)
Sugerir as medidas que lhe parecerem mais regulares
e diretas para levar qualquer matéria à solução final;
r) Anunciar os nomes
dos membros a quem for concedida a palavra, exigindo que se dirijam à Mesa;
s) Abreviar quanto
possível o tempo dos debates, encaminhando-os à votação;
t)
Falar com preferência sobre questões de ordem,
decidindo-as ou submetendo-as, quando julgar conveniente, à decisão do Conselho;
u) Estabelecer o tempo e o número de participações plenárias, antes de iniciar a votação.
II
- Quanto às proposições:
a)
despachar proposições e processos;
b) indeferir
proposições que não atendem às exigências legais e regimentais;
c) mandar arquivar,
dando conhecimento ao plenário, o relatório ou Parecer de Comissão
que não haja concluído por proposição;
d) determinar a
retirada de proposições da Ordem do Dia;
e) declarar prejudicada
qualquer proposição que assim deva ser considerada;
f) despachar os
requerimentos submetidos à sua apreciação;
g)
despachar matéria que por sua complexidade, exija
pronunciamento de Comissão
Técnica.
III
- Quanto às comissões:
a)
nomear e designar, à vista de indicação plenária, os
membros das comissões;
b) declarar a perda de lugar de membro das comissões quando incidir no número de
quatro faltas sem justificativa.
c)
convocar reunião conjunta de Comissões para apreciar
proposições em regime de urgência e de prioridade;
d) presidir as reuniões
dos Presidentes das comissões;
Parágrafo 1º- A substituição do Presidente,
na falta ou impedimento, será na seguinte ordem:
1) Vice-Presidente;
2) Secretário;
3)
Qualquer outro membro do conselho eleito em plenário.
Parágrafo 2º- O
Presidente não poderá; na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposições,
exceto em questões de ordem para garantir
a celeridade dos debates e o bom andamento das reuniões;
Parágrafo 3º- Para oferecer
proposição, o Presidente deixará a presidência, sendo substituído por seu
substituto imediato e não reassumirá enquanto se debater a matéria que se
propôs discutir.
Parágrafo
4º - Poderá, entretanto; o presidente promover a celeridade dos debates e a
qualidade das decisões plenárias: inscrevendo previamente e/ou delimitando o
número de debatedores, esclarecendo ou buscando esclarecer juntos aos
proponentes pontos obscuros nas propostas apresentadas, trazendo informações
administrativas de que detenha o conhecimento, expondo documentos ou cartas
direcionadas à mesa ou enviadas à Diretoria ou apontando quem as tenha ou ainda
apresentando pareceres encaminhados a esta pelos Conselhos de Ética ou Fiscal
ou opinativa da própria Diretoria Executiva ou Conselho Representativo em
matéria já discutida por esta.
Art.
32 - São atribuições do Secretário:
I - ocupar a
presidência, na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-presidente;
II
- fazer a leitura do expediente, assim como de todas
as proposições anotando e registrando o resultado das votações e demais deliberações;
III - proceder à
apuração dos votos em plenário;
IV
- fazer imprimir, distribuir e guardar
em boa ordem todas as proposições, informações e demais documentos para fins
de direito;
V
- assinar, depois
do Presidente, as Atas das sessões, assim como todos os demais
atos, em geral, da Assembleia;
VI
- providenciar a entrega aos conselheiros, de
publicações e impressos relativos aos trabalhos da Assembleia;
VII
- Assinar com o Presidente, a correspondência que
expedir, enquanto o Conselho estiver reunido;
VIII
- Providenciar papéis e outros materiais destinados
ao expediente da reunião; IX-
Apresentar ao Conselho o resumo das atas da última reunião;
X- Anotar os
votos dos conselheiros nas votações nominais e auxiliar na elaboração de mapas
de votações secretas e nominais;
XI
- Fazer a inscrição de oradores;
XII
- Organizar e assinar a folha de frequência dos conselheiros.
CAPITULO XIII REGRAS
PARLAMENTARES
Art. 33 – Nas Assembleias Gerais do Conselho Nacional, seguir-se-á o
seguinte rito quanto às propostas apresentadas:
I- As propostas poderão ser apresentadas oralmente, devendo àquelas que
ficaram retidas na mesa ou encaminhadas às comissões serem escritas em papel
uniforme, digitadas ou em letra legível;
resolução;
II-
Toda proposta, original ou em parecer de comissão,
deve ser redigida em forma de
III- Recebida uma
proposta, o secretário fará a leitura e o presidente da mesa solicitará
apoio em plenário.
IV- Dependendo da
matéria em questão, a mesa recomendará discussão em plenário ou encaminhamento para uma comissão especial.
V- O autor da proposta
terá sempre oportunidade de fundamentá-la perante
a comissão que tiver de dar
parecer sobre a mesma.
VI- O autor da proposta
terá a liberdade de retirá-la com o consentimento de quem a apoiou; se, porém, tiver entrado em discussão só poderá retirá-la
com o consentimento do plenário.
Art. 34 – Nas
Assembleias Gerais do Conselho Nacional, seguir-se-á o seguinte rito quanto às
discussões:
I - As propostas para
ficar sobre a mesa - incluir na ordem do dia, levantar a sessão e votar não
sofrem discussão.
II - Nas propostas em discussão em plenário o seu autor
poderá falar: a) Durante 7(sete) minutos para defendê-la; b)
Durante 5 (cinco) minutos, em réplica e 3 (três) minutos em tréplica.
III- Além do autor da proposta, ninguém
poderá falar mais de uma vez, nem mais de três
minutos, em discussão da proposta; sobre questão de ordem ou de entrega de
qualquer matéria a mesa. Podendo o presidente caçar a palavra, ou conceder
prorrogação por no máximo 01 (um) minuto para
conclusão;
IV- Quando qualquer
matéria estiver em discussão, não se poderá
receber nenhuma outra proposta, salvo para
"levantar-se a sessão", "adiar-se para a ordem do dia da sessão
seguinte", "ficar sobre a mesa", "emendar", "substituir" por outra proposta
sobre o mesmo assunto, "adiar" para data determinada
ou "remeter a uma comissão".
V- Pedida a votação da
matéria em debate, o Presidente consultará ao plenário se está pronto para votar.
VI-
Se dois terços do plenário responderem
afirmativamente; proceder-se-à, imediatamente à votação;
VII-
Qualquer matéria poderá ser discutida por partes,
mediante proposta.
VIII
- As emendas, as subemendas e os substitutivos devem
ser votados antes da proposta original na ordem inversa da em que forem apresentados.
IX
- Uma matéria rejeitada em votação pelo Conselho não
poderá retornar como proposta de votação para a mesa durante o período de 04
(quatro) sessões consecutivas, salvo, se parte da proposta contemplar outra
matéria ou assunto que após parcialmente desmembrado da original será votada
como destaque;
Art. 35 - Nas
Assembleias Gerais do Conselho Nacional, seguir-se-á o seguinte rito quanto à
votação:
I- Ordinariamente, simbólica;
II-
Nominal ou secreto quando o plenário assim o deliberar;
III-
Quando o Presidente tiver começado a apuração dos
votos, ninguém mais poderá usar da
palavra, salvo se tiver havido engano.
IV-
A votação dos pareceres das comissões será feita simbolicamente, após discussão por tempo
razoável.
V-
Se a discussão de um parecer alongar-se de maneira a
impedir uma votação rápida, a mesa determinará a volta da proposta à respectiva
comissão, com o consentimento do plenário.
CAPITULO XIV
DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO REPRESENTATIVO
Art.
36 - A Igreja será administrada pelo Conselho Nacional, através de uma
Diretoria Executiva, eleita pelo próprio Conselho, com mandato de 02 (dois)
anos, facultada uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo, será constituída
de 01(um) Presidente; 01 (um) Vice-Presidente; 01 (um) Secretário geral; 01 (um) Tesoureiro geral que se reunirá ordinária e extraordinariamente em conjunto
com
os dirigentes dos órgãos auxiliares e do conselho fiscal e por 02 (dois)
Conselheiros Representativos indicados por cada região eclesiástica.
Parágrafo 1º – A Diretoria Executiva em conjunto com os membros dos
Órgãos Auxiliares: Secretaria de Missões, Conselho de Ética, e, 02 (dois)
representantes de cada região e 02 (duas) representantes da UNAMIC e 02 (dois)
representantes da UMIC NACIONAL formam um Conselho Representativo do Conselho
Nacional para deliberar em suas reuniões ordinárias e extraordinárias sobre os
assuntos administrativos e ministeriais de mesmo interesse, para o
acompanhamento e mútua ajuda no desenvolvimento e crescimento da obra de Deus
nas regiões eclesiásticas e nas frentes de expansão missionária e para
planejar e executar
as ações previstas no presente e estatuto, no regimento interno da
Igreja de Cristo no Brasil, bem como aquelas decididas pelas Assembleias do
Conselho Nacional.
Parágrafo 2º – Compete ao presidente nacional convocar e presidir nos
termos deste Estatuto, a reunião da Diretoria Executiva ou desta em conjunto
com o demais membros do Conselho Representativo e, com o acompanhamento do
Conselho Fiscal.
Parágrafo 3º - O Conselho Representativo reunir-se-á, ordinariamente, a
cada 06 (seis) meses, e extraordinariamente,
por convocação de seu Presidente ou pela maioria
de seus integrantes, sendo o dia, hora e local designados com
antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias.
Parágrafo 4º - O “quorum” para instalação das reuniões da Conselho
Representativo é o da maioria absoluta de seus membros, sendo também as
deliberações tomadas pela maioria dos presentes.
Parágrafo 5º - Não se verificando o “quorum” de
instalação na hora prevista, na convocação, a
reunião terá lugar 01 (uma) hora depois, com qualquer
número de membros.
Art. 37 - Compete
a Diretoria Executiva:
I – Presidir os
trabalhos do Conselho Nacional;
II
- Promover a elaboração e submeter ao Conselho Nacional:
a)
O Estatuto e o Regimento Interno da Instituição;
b)
O plano de atividades de cada exercício;
c)
As propostas de aquisição, alienação ou oneração de
bens móveis e imóveis;
d) As propostas de
alteração do Estatuto.
III
– Resolver sobre os casos omissos e não previstos no
Estatuto e baixar normas regulamentares das disposições que não sejam autoaplicáveis;
IV
- Criar grupo de trabalho e comissões especiais,
firmando-lhes as respectivas atribuições e normas de funcionamento;
V - Deliberar “ad referendum” da primeira reunião do
Conselho Nacional, sobre assuntos que escapam a sua competência, quando as
respectivas decisões ou manifestações não possam ou não devam ser proteladas;
Parágrafo
1º - Ocorrendo à necessidade de baixar norma regulamentar não imediatamente
aplicável, decidir sobre casos omissos ou sobre assuntos que escapem sua
competência quando tais decisões não puderem ser proteladas, a Diretoria e/ou o Conselho
Representativo ouvirá consultivamente, se for o caso, os Conselhos Fiscais e de Ética, e os
representantes das regiões;
Parágrafo
2º - As deliberações a que tratam os incisos III e V, por parte da Diretoria ou de seu presidente no exercício dessa
respresentação, têm eficácia temporária, durando a aplicação até à primeira reunião
Ordinária ou Extraordinária do Conselho Representativo ou do Conselho
Nacional; devendo se for o caso, ser apresentada em Assembleia Geral,
que dependendo da matéria deverá deliberar por maioria simples, o seguinte:
título;
a)
Confirmar que já há existe de previsão de norma
anterior ou se nova propor a inclusão da norma ou decisão regulamentadora no
regimento interno para eficácia e aplicação imediata;
b)
Renovar a aplicação da decisão ou norma
regulamentadora por período determinado ou até
Assembleia Geral do Conselho Nacional,
sem propor a inclusão no regimento interno;
c)
Suspender imediatamente a norma ou decisão, abrindo
a pauta para proposta substitutiva que após apreciada e aprovada
terá aplicabilidade imediata.
VI
- Autorizar a aquisição ou alienação de imóveis, bem como a sua oneração
a qualquer
Art.
38 - Compete aos membros da Diretoria Nacional o seguinte:
I – Ao Presidente
a - Convocar e presidir as
reuniões do Conselho Nacional e da Diretoria Executiva;
b - Administrar de acordo com as normas legais e
diretrizes fixadas no Estatuto, pelo Conselho Nacional e pela Diretoria
Executiva;
c - Representar a Igreja,
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
d- Abrir e movimentar contas bancárias em nome da Igreja
em conjunto com o Tesoureiro, assinar documentos que envolvam responsabilidade
da Igreja na emissão de cheques e dos atos que impliquem na movimentação de
contas correntes.
II - Ao Vice-Presidente:
a - Substituir o Presidente nos casos de impedimento ou
faltas;
b-Auxiliar consultivamente o presidente no exercício de
suas atribuições.
c- Suceder de
forma imediata o presidente em caso de vacância por renúncia, afastamento por
problemas de saúde, invalidez ou falecimento do presidente;
Parágrafo Único - Havendo vacância
sucessivamente dos cargos
de presidente e vice-presidente antes de concluído o mandato eletivo,
competirá à Diretoria Nacional reunida com o Conselho Representativo após
convocação e sob a presidência interina do Secretário Nacional deliberar pela
nomeação temporária dentre seus membros
de um presidente até a subsequente Assembleia Nacional ou convocá-la imediatamente para uma nova eleição.
III - Ao Secretário:
a)
Organizar e manter atualizados e manter sob sua
guarda o cadastro dos membros e o arquivo da
Igreja;
b) Lavrar, escriturar e
distribuir as atas do Conselho Nacional, da Diretoria Executiva e dos demais
eventos promovidos pela entidade.
c)
Manter o inventário de todo o patrimônio da Igreja atualizado.
d) Cuidar da
correspondência e sistematização dos documentos da entidade.
e)
Sugerir ao Presidente Nacional a nomeação de
Secretário Auxiliar ou Ad hoc para ajudar nos trabalhos de escrituração;
IV– Ao Tesoureiro:
a)
Organizar o Balanço Contábil, mensal e anual da Igreja;
b) Pagar as despesas
autorizadas pelo Conselho Nacional ou Diretoria Executiva;
c)
Depositar e fazer saques em Instituições Financeiras
que o Conselho Nacional ou Diretoria Executiva determinar, daqueles valores sob
sua guarda.
d)
Abrir e movimentar contas bancárias em nome da
Igreja em conjunto com o
presidente;
e)
Movimentar documentos que envolvam responsabilidade da igreja na emissão de
cheques, pagamentos,
boletos bancários e dos que impliquem na movimentação de contas correntes.
VIII - Aos
Conselheiros:
a)
Participar de forma deliberativa, na qualidade de
representante de seu respectivo Conselho Regional, nas reuniões do Conselho Representativo.
b)
Informar ao Conselho Regional ao qual pertence sobre
as decisões tomadas pela Diretoria ou pelo Conselho Representativo em suas reuniões.
Parágrafo
Único – As despesas dos conselheiros nas reuniões da diretoria serão pagas pelo respectivo
conselho regional ao qual pertence.
CAPITULO
XV
DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 39 - Compete
aos Conselhos Regionais:
I
– Definir sua forma de gestão administrativa em
conformidade com o estatuto e regimento do Conselho Nacional;
II
– Eleger os membros que irão compor a Diretoria
Regional e os representantes na Diretoria Executiva Nacional;
III – Subsidiar e apoiar
as ações das igrejas locais no cumprimento das
metas; IV – Promover eventos regionais;
V
– Aprovar a criação de ministérios das Igrejas locais
VI
– Oficializar e promover a consagração de Ministros
e Oficiais da Igreja; VII – Dar apoio a Diretoria Executiva do Conselho Nacional;
VIII
– Suprir os recursos necessários dos campos
missionários, de evangelização da região e da
SENAMIC;
IX – Propor e criar
comissões especiais, grupos de trabalhos e secretarias regionais;
X – Aprovar o próprio
Estatuto e o Regimento Interno Regional a ser encaminhado ao Conselho Nacional
para homologação, na forma estatutária.
XI- Fixar a taxa
de contribuição da CAEBE e Fundo de Missões.
Parágrafo 1°- Os Conselhos Regionais
são Órgãos de administração interna
das Regiões, obedecendo os mesmos, o que dispuser o Estatuto e o Regimento
Interno desta Instituição e serão administrados conforme descrito no Art.
5º, § 2° deste regimento.
Parágrafo
2° - As assembleias dos Conselhos Regionais serão administradas a semelhança do
que está descrito nos Art. 30 a 33 deste regimento.
Art. 40 - À Diretoria Regional, que é orientadora dos trabalhos da
Região e responsável pelo fiel cumprimento do Estatuto Nacional e deste
Regimento, compete:
I - Representar a
Região ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente a Região;
II
– Promover a elaboração e submeter ao Conselho
Regional para aprovação e ao Conselho Nacional para homologação o Estatuto e o
regimento Interno da instituição em acordo com as diretrizes nacionais;
III – Promover a
elaboração e submeter ao Conselho Regional:
a)
O plano de atividades do exercício;
b)
As propostas de aquisição, alienação ou oneração de
bens imóveis da Região;
c)
Propor as alterações quando da Reforma de seu
Estatuto e Regimento.
d) Apresentar ao
Conselho Regional, planos, estudos e sugestões que visem à realização dos seus fins.
IV
- Coordenar todo o serviço
de arrolamento de mensageiros em cada Assembleia Geral; V – Administrar a CAEBE e Fundo de Missões.
Parágrafo 1° – Resolver sobre os casos omissos não previstos nos seus
Estatutos e Regimento Interno e baixar normas regulamentadoras a nível
regional; das disposições que não sejam autoaplicáveis;
Parágrafo 2° – Criar grupo de trabalho e comissões especiais, firmando-lhes as respectivas atribuições e normas de funcionamento;
Parágrafo
3° – Deliberar “ad referendum” da
primeira reunião do Conselho Regional, sobre assuntos que escapam a sua
competência, quando as respectivas decisões ou manifestações não possam ou não
devam ser proteladas;
Parágrafo 4° – Autorizar a aquisição ou alienação de imóveis, bem como
sua oneração a qualquer título.
Parágrafo 5° - Com o fim de manter a unidade orgânica
e organizacional da igreja, todos
os conselhos regionais manterão
a postura ética de não adentrar em estados ou municípios onde haja trabalhos
de outra região sem um prévio entendimento entre ambos ou com o apoio do
Conselho Repreentativo Nacional.
Parágrafo 6º - Aplicável em esfera Regional o previsto no art. 37,
inciso V parágrafos 1º e 2º deste regimento interno.
CAPITULO XVI DAS IGREJAS
LOCAIS
Art. 41 -
Objetivos básicos das igrejas locais:
I
– Cultuar ao Único Deus verdadeiro nos padrões da
Bíblia Sagrada e anunciar o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo;
II – Manter a unidade
nacional em cada Igreja local e destas entre
si;
III
– Estabelecer estratégias que propiciem o bom
andamento da obra do Senhor Jesus,
dentro da vocação universal e soberana de Deus, em obediência a grande comissão
outorgada à igreja;
IV
– Apoiar às demais igrejas locais, na organização e
desempenho de seus serviços
religiosos, filantrópicos, educacionais, sociais e outros na forma estatutária;
V
– Apoiar a obra missionária, e viabilizar o seu
sustento financeiro, na forma
estatutária.
Art. 42 - São organizações eclesiásticas
vinculadas: as congregações, sub-congregações e o campo missionário, conforme a
disposição seguinte.
I - A congregação está
ligada a uma igreja local;
II
- A subcongregação está ligada a uma congregação;
III
- E o campo missionário está ligado a Secretaria de
Missões Regional ou Nacional;
Parágrafo
1º - As igrejas locais serão autônomas, porém unidas pela mesma fé e
cooperação, acolherão as orientações e instruções da Assembleia Geral do
Conselho Regional e do Conselho Nacional da Igreja de Cristo no Brasil.
Art. 43 – Quanto ao recebimento, manutenção e obrigações sociais
de ministros e oficiais nas igrejas
locais, a presente norma regimental RECOMENDA que sejam observados os critérios
dos artigos seguintes;
I – Da Admissão Institucional:
a)
na Igreja Local;
b) na Região;
c) em outras
instituições da região.
Parágrafo 1° – O recebimento será feita pelo conselho da igreja que o recebe,
procedendo ao devido registro em ata.
Parágrafo
2° – O recebimento de obreiros de outras denominações com a devida exposição de
motivos, deverá ser encaminhada para a avaliação do Conselho Regional, que
levará em conta as informações sobre a estrutura administrativa e doutrinária
da denominação cedente, eventual experiência
anterior do obreiro
como parceiro denominacional, membro ou cooperador da igreja de Cristo e demais informações sobre a
conduta do obreiro apresentado.
Parágrafo 3° – No período experimental de 02 (dois) anos previsto na
presente norma, o obreiro recebido de outra denominação exercerá atividades
ministeriais com credencial temporária e em condição experimental, devendo obrigatoriamente durante esse interstício participar das reuniões
do respectivo Conselho Regional, sendo-he vedado votar ou ser votado
para quaisquer cargos da Diretoria da Região.
II
– Da prebenda ou Sustento Eclesiástico:
a)
O Sustento Eclesiástico do obreiro será decidido
pelo Conselho local que avaliará na fixação deste, as necessidades do obreiro,
os valores anteriormente auferidos por este e a provisão de recursos de acordo
com orçamento previsto.
III
– Das Obrigações Sociais:
Art. 44 – A dispensa do obreiro deverá ser comunicada ao mesmo com
90(noventa) dias de antecedência; sendo que decidindo a igreja ou região pela
necessidade de imediata dispensa, deverá manter seu sustento eclesiástico por
90(noventa) dias.
Art. 45 – Fica a igreja dispensada das obrigações contidas no artigo
anterior, se o obreiro antes de encerrado o prazo for admitido
por outra igreja,
sair espontaneamente ou por motivação disciplinar.
Art. 46 – O Sustento
Eclesiástico não será inferior a 02 (dois)
salários mínimos vigente
no país, exceto por tempo determinado não superior
a 02(dois) anos quando o motivo for devidamente justificado pelo Conselho local
ou Secretária de Missões.
Parágrafo
1º – A prebenda missionária deverá ser fixada preferencialmente por índice de
vinculação ao salário mínimo, com vistas ao reajuste automático para o sustento
eclesiástico do obreiro.
Parágrafo 2º – Os Conselhos locais incentivarão e acompanharão o
recolhimento do INSS de seus obreiros na condição de autônomo, repassando-lhe o
valor referente ao pagamento da mesma juntamente com a prebenda eclesiástica,
ficando a critério do mesmo Conselho se descontará esse valor da ajuda
eclesiástica.
Parágrafo 3º -
Ainda nessa matéria compete aos Conselhos Regionais deliberarem sobre os casos
não previstos neste Regimento.
CAPITULO XVII
- DA
SECRETARIA NACIONAL DE MISSÕES -
Art. 47 - A Secretaria Nacional de Missões denominada doravante de
SENAMIC é o órgão auxiliar do Conselho Nacional responsável pela obra
Missionária fora das Regiões Eclesiásticas, no Brasil e no exterior e será
administrada, junto a Diretoria Executiva Nacional, por uma diretoria composta
de: 1 (um) Secretario 1 (um) Secretario Adjunto e 1 (um) tesoureiro, eleitos
pelo conselho nacional para o período de 2 (dois) anos, sendo facultada a
reeleição.
Parágrafo Único – A Secretária Nacional de Missões denominada a seguir
de SENAMIC criada em agosto de 2000, é o órgão auxiliar do Conselho Nacional na
atividade missionária nacional e internacional.
Art. 48 - A SENAMIC compete:
I-
Promover, a educação missionária;
II-
Promover, intercessão pela Obra Missionária através
de grupos de oração e de outros métodos de oração intercessória;
III-
Promover o preparo e envio de missionários;
IV-
Elaborar e atualizar cadastro de missionários enviados ao campo
e das implantações;
V-
Manter sob sua guarda recursos
financeiros destinados às suas despesas e a outras finalidades da Obra Missionária;
VI - Enviar o Sustento Eclesiástico dos missionários no
campo;
enviados;
VII
- Supervisionar semestral ou quando necessário à
obra missionária e os missionários
VIII
- Reunir e divulgar informações diversas sobre a
Obra Missionária nacional e
internacional.
IX
- Promover meios de arrecadação junto as Regiões e
Igreja locais.
X
- Elaborar projetos de expansão da Obra Missionária
e submetê-los a aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Nacional.
XI - Elaborar e
executar planos de viagem missionária
XII- Prover e administrar recursos financeiros para o
sustento de missionários
Parágrafo 1º – A SENAMIC será mantida pelo recolhimento de 10% (dez por
cento) mensal da CAEBE das regiões eclesiásticas e, em caso excepcionais por
ofertas e contribuições voluntárias de Igrejas locais e Regiões e doações
filantrópicas de pessoas físicas ou jurídicas;
Parágrafo
2º - Os missionários enviados ao campo com tempo integral terão o sustento
eclesiástico de no mínimo dois salários mínimos vigentes, exceto por decisão
voluntária do missionário. E os missionários com tempo parcial terão sustento
conforme combinarem com a SENAMIC.
Parágrafo 3º - A distribuição e redistribuição do sustento eclesiástico dos missionários bem como as decisões administrativas internas acontecerão por deliberação interna
da própria Secretaria Nacional, com a apresentação de Relatório do andamento dos projetos na reuniões do Conselho Representativo e/ou Diretoria Nacional,
com posterior aprovação Conselho Nacional.
Art.
49 - Ao Secretario Nacional de Missões compete:
I - Cumprir e fazer
cumprir o Regimento Interno da Secretaria de Missões, estatuto e Regimento
Interno da Igreja de Cristo no Brasil bem como as recomendações do Conselho e
da Diretoria Executiva Nacional.
II - Supervisionar as
atividades do secretário adjunto e do tesoureiro.
III
- Prestar relatório geral semestralmente a Diretoria
executiva e anualmente ao Conselho Nacional;
IV - Presidir aos
encontros e congressos missionários. V- Executar as atividades da SENAMIC.
VI - Supervisionar
e coordenar a obra missionária. VII - Cuidar dos missionários no campo.
Art.
50 - Compete ao Secretário Adjunto:
I - Auxiliar ou
substituir o Secretário e o tesoureiro em suas
atividades;
II - Participar das
reuniões administrativas da SENAMIC e dar opiniões que favoreçam a melhoria e o
crescimento da obra missionária
Art. 51 - Compete
ao Tesoureiro da SENAMIC:
I - Ter sob sua
guarda e responsabilidade, valores em espécie e documentos contábeis; II- Efetuar
remessa do sustento
eclesiástico dos missionários mantidos pela SENAMIC;
III - Pagar as
despesas administrativas e de viagens da SENAMIC. IV - Manter livros contábeis
próprios;
V- Elaborar relatórios financeiros;
VI- Prestar
relatório mensalmente ao Secretário; Semestralmente a Diretoria Executiva
Nacional e Anualmente ao conselho Nacional.
Art.
52 - A expansão da obra missionária será feita através de projetos elaborados
pela Secretaria de Missões junto à Diretoria Nacional e aprovados pelo Conselho
Nacional.
Art. 53 - A Secretaria de Missões tem autonomia para na direção de
Deus, junto às igrejas locais ou regiões planejar e executar novas implantações ou casos omissos
que não dependam financeiramente
da aprovação do Conselho Nacional ou Diretoria Nacional, ainda que sujeitos a
homologação posterior dos mesmos;
Art. 54 - A SENAMIC
poderá estabelecer subsedes,
agências, frentes missionárias, centros de envio, de formação ou de implantação de
igrejas em quaisquer estados, formar parcerias e convênios com agências
missionárias ou outras denominações para o acompanhamento e ampliação de suas atividades
e do crescimento da obra de Deus no País e fora deste.
CAPÍTULO XVIII DO CONSELHO FISCAL
Da
Composição e Competência.
Art. 55 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros eleitos
pelo Conselho Nacional para mandato de 2 (dois) anos podendo ser reeleito.
Art.
56 – Ao Conselho Fiscal compete:
I
- Responder as consultas formuladas pelos Conselhos
nas questões de recursos e Patrimônio;
II
- Fiscalizar a arrecadação e aplicação dos recursos
e patrimônio da entidade;
III-
Examinar os balancetes e balanços da Tesouraria, lhe
facultado o livre aceso a documentação pertinente, podendo solicitar
esclarecimentos e requisitar documentos para o pleno exercício de suas atribuições;
IV-
Emitir parecer fundamentado sobre as contas, balancetes,
balanços, relatórios da gestão dos recursos e do patrimônio da entidade;
V - Participar, por sua conveniência de reunião da Diretoria Executiva
e órgão vinculado ao conselho nacional que
discuta matéria de sua competência.
VI
– Avaliar o cumprimento das obrigações financeiros
regimentais dos membros da Igreja e solicitar a instauração de processo de
Intervenção Financeira de uma Região Eclesiástica;
Parágrafo
Único - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito preferencialmente dentre
seus membros, o mais bem votado pelo Conselho Nacional .
CAPÍTULO XIX
DO
CONSELHO DE ÉTICA
Da Composição e Atribuições
Art. 57 – O Conselho de Ética será composto por 05 (cinco) membros eleitos pelo
Conselho Nacional para mandato de 02 (dois) anos podendo ser reeleito. E terá
as seguintes atribuições:
I-
Apresentar relatórios e pareceres sobre faltas e
desvios de conduta dos membros, que lhe forem encaminhados pelo Conselho Nacional;
II-
Acompanhar junto ao conselho Nacional os
procedimentos disciplinares;
III-
Ser ouvido na apreciação de homologação pelo
Conselho Nacional de pena de exclusão de membro efetivo;
IV-
Participar, por sua conveniência de reunião da
Diretoria Executiva que discuta matéria de sua competência relacionada a membro
ou órgão vinculado ao Conselho Nacional.
Parágrafo 1º – Dentre os mais bem votados membros do Conselho de Ética
será escolhido respectivamente 01 (um) presidente e 01 (um) relator.
Parágrafo 2º – Considerando os gastos e despesas de locomoção para apuração de faltas disciplinares, competirá ao presidente do
Conselho de Ética dentre os seus membros designar 01(um) ou mais conselheiros para realizar levantamentos, inclusive junto ao denunciado e apresentar sucinto
relatório que deverá ser encaminhados ao relator e nos termos do art.
13, § 6º deste regimento, indicar os locais para coletar informações e evidência.
Parágrafo 3º - Recebido o relatório dos levantamentos, constando nele o
resumo da oitiva verbal ou por escrito do denunciado, o relator encaminhará ao
presidente que após dar vistas aos demais membros do Conselho decidirão pelo
voto da maioria pela abertura ou não de procedimento disciplinar.
Parágrafo 4º - Até a definitiva instauração de procedimento disciplinar o Conselho de Ética e demais
membros e órgãos auxiliares zelarão pelo sigilo das circunstâncias da falta
disciplinar alegadamente cometida; sob pena de responderem por quebra de decoro.
Parágrafo 5º - Respeitadas à autonomia dos membros da Instituição e a
cooperação mútua entre estes, nenhum membro
da Igreja de Cristo no Brasil, exceto
o denunciado, poderá
recusar-se a prestar informações verbais ou escritas ao
Conselho de Ética Nacional ou ao Conselho de Ética Regional em sua esfera; durante
a apuração de falta disciplinar de seus membros;
passível tal negativa
também de reprimenda disciplinar.
Parágrafo 6º - Decidida pela abertura de procedimento disciplinar o
relator encaminhará cópias do relatório inicial e da decisão do Conselho de
Ética ao(s) membros (s) em processo de disciplina para apresentar no prazo de 15(quinze) dias, sua defesa.
Parágrafo 7º - Após, a apresentação da defesa escrita, relatório ou ata
de defesa verbal, e coletadas todas as informações necessárias para apreciação da falta disciplinar, o Conselho de Ética apresentará Parecer, assinado por seu
presidente, compreendendo a primeira parte dispositiva: com a sucinta narrativa dos fatos, os argumentos da defesa, e as provas que foram produzidas pelo Conselho e a
segunda
parte conclusiva: com as recomendações de providências e aplicações de
penalidades que será encaminhada sob seu juízo e dependendo da gravidade, ao
Conselho Representativo Nacional (leves ou médias) ou por decisão desta ao
Conselho Nacional (graves e gravíssimas) para aprovação e aplicação, salvo se admitida
a falta e acatada a penalidade pelo denunciado, este optar pelo imediato
início de cumprimento da disciplina.
Parágrafo 8º - Aprovado o parecer do Conselho de Ética pela Diretoria
Nacional ou pelo Conselho Nacional, este deverá ser encaminhado:
I
- Ao Conselho Regional respectivo para que tome
ciência e para que providencie a notificação e comunicação ao membro sobre a
punição, quando se tratarem de ministros ou igrejas locais;
II – A Secretária
Nacional para que providencie o registro da penalidade aplicada, para dar
ciência do infrator notificado e do início, cumprimento e término da penalidade.
Parágrafo
9º - Se após, a apresentação da defesa escrita, e coletadas as informações; não
houver subsídios suficientes para a emissão
de um parecer, o presidente e o relator
poderão requerer a oitiva
de outras testemunhas que tomaram
conhecimentos dos fatos ou recomendarem o arquivamento do processo disciplinar. Procedendo-se
nesta caso o seguinte:
I - Havendo
arquivamento por insuficiência de provas, poderá
o denunciado solicitar
do Conselho que se dê ampla publicidade à decisão.
II - Havendo prova
contrária do cometimento ou de falsa denúncia poderá solicitar a pública
retratação do denunciante ou falsa testemunha e/ou a abertura de procedimento
disciplinar para apurar a conduta do mesmo.
Parágrafo 10º - Quando a falta for cometida por um Conselho Regional ou
sua Diretoria, só poderá ser aprovada a penalidade pela maioria simples
do Conselho Nacional
reunido em Assembleia Geral convocada em Rito Ordinário ou Extraordinário.
CAPITULO XX
DA
RECEITA, DESTINAÇÃO E PATRIMÔNIO
Art. 58 – A receita da Igreja é constituída pelas contribuições de seus
membros. Art. 59 – Compreende a receita da Igreja e das Igrejas locais:
I
– Dízimos e ofertas
II
– Outras rendas que vierem a ser auferidas.
III– taxas
estabelecidas pelos Conselhos Regional e Nacional
Parágrafo 1º – A
igreja local fica obrigada a repassar a CAEB o valor fixado pelo Conselho
Regional.
Parágrafo 2º - Os Conselhos Regionais
enviarão 10% (dez por cento) da Arrecadação da CAEBE regional para a SENAMIC.
Parágrafo
3º - As regiões eclesiásticas cumprirão as decisões do Conselho Nacional quanto
à contribuição fixada para a obra missionária através da SENAMIC.
Parágrafo
4º – Todos os ministros e oficiais pagarão uma taxa anual de 10% (dez por
cento) do salário mínimo vigente ao Conselho Nacional.
Art. 60 - Cada igreja
local terá uma tesouraria que contabilizará os dízimos e ofertas de seus membros destinados às despesas locais.
Art. 61 - Os Conselho Regionais
terão uma tesouraria que contabilizará os repasses das igrejas locais da Caixa de Assistência,
Evangelização e Beneficiência - CAEBE destinados ao pagamento das prebendas dos obreiros e missionários da região, das implantações de novas igrejas,
do auxílio social aos obreiros e seus dependentes
(doença, funeral, complementação de prebenda e etc.) e dos custos executivos e
de deslocamento da Diretoria Regional.
Parágrafo
Único - Os Conselhos Regionais poderão estabelecer um Fundo de Missões tendo
como receita as coletas retiradas nas igrejas a cada primeiro domingo no mês, e
cujo tesouro pode ser utilizado pela Região como receita complementar à CAEBE
para as despesas mencionadas neste artigo e/ou destina-las à Secretaria
Nacional de Missões como contribuição suplementar à projetos de expansão
missionária em parceria com a região ou de novas regiões em projetos aprovados
pelo Conselho Nacional.
Art. 62 - A
receita da Igreja obrigatoriamente cobrirá:
I - Aquisição e/ou
manutenção de seus bens; II – Sustento da Obra Missionária;
III
- Sustento Eclesiástico dos missionários no campo; IV - Despesas
Administrativas da Diretoria Executiva.
Art. 63 - As despesas dos representantes da região nas reuniões da
Diretoria Executiva serão custeadas pela CAEBE.
Art. 64 – A Igreja Local, Dirigente ou Conselho local que, por motivo
não justificável venha a reter os recursos financeiros destinados Caixa de
Evangelização e Beneficência – CAEBE e a Secretaria Nacional de Missões -
SENAMIC deverá prestar esclarecimentos ao Conselho Regional e ao Conselho de
Ética Nacional nos termos do artigo artigo 14, § 4º, inciso I deste Regimento.
Parágrafo
1º - O Sustento Eclesiástico repassado pela Igreja, a algum de seus membros, a
título de proventos materiais, pelo efetivo exercício
de serviços, não configuram em vínculo empregatício com a mesma e tão pouco, como remuneração salarial caso venham
estes a ocuparem
cargos na Diretoria Executiva da Igreja.
Parágrafo 2º - O Conselho
Nacional, Os Conselho
Regionais e as Igrejas locais,
mesmo nas situações do artigo 65 desta norma,
respondem com seus bens, única e exclusivamente, pelas obrigações por estes
contraídas, podendo se for o caso, promover ações reparatórias e/ou regressivas.
Art. 65 - O patrimônio da igreja será constituído pelas doações,
aquisição de bens móveis e imóveis registrados no seu nome e que serão
destinados exclusivamente para a execução dos seus fins.
§
1º - Em caso de cisão, por qualquer motivo de Igreja local ou região vinculada
ao Conselho Nacional da IGREJA DE CRISTO
NO BRASIL, os dissidentes se retirarão da entidade, sem direito
a qualquer quota social, ou parcela do patrimônio.
§
2º - E ainda, em caso de cisma, dissidência ou cisão de congregação em relação
à igreja local, ou desta em relação
ao respectivo Conselho
Regional, ou de qualquer um destes em relação ao Conselho
Nacional, o patrimônio passará sucessivamente ao órgão superior a que estavam
sujeitos a congregação, igreja ou região e os recursos patrimoniais, verbas e
demais valores de arrecadação advindos serão repassados em suas respectivas
esferas para a administração supervisionada aos membros que se mantiverem
vinculados nacionalmente a Igreja de Cristo no Brasil e, em acordo com seu
estatuto e regimento nacional.
CAPÍTULO XXI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 66 – Os casos omissos no presente Regimento, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação dos
seus dispositivos que não contrariem esta norma serão dirimidos e/ou
homologados pelo Conselho Nacional que lavrará em ata sua decisão, tendo esta, plena
e imediata eficácia
como norma complementar deste
Regimento até inserção da nova disposição em seu texto regimental por meio de
reforma específica.
Art. 67 – Os casos omissos no presente Regimento, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação dos
seus dispositivos, serão dirimidos pelos Conselhos Nacional ou Regional.
Art. 68 – São nulas de pleno direito, quaisquer disposições que, em
todo ou em parte, implícita ou explicitamente, contrariarem ou ferirem as
normas exaradas no Estatuto Social da Igreja de Cristo no Brasil e neste
Regimento Interno.
Art. 69 – O presente Regimento Interno entrará em vigor, na data de sua
aprovação pelo Conselho Nacional, na forma estatutária.
Art. 70 – Revogam-se todas as disposições em contrário. São Luís-MA, 19
de Agosto de 2017.
![]() |
Pr.
Márcio de Moraes
Presidente
_
Pr. Gerson Salustre
da Silva
Secretário
Magno de Moraes
Advogado-
OAB-MA 4498
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